DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO BAZ… — RHC RHC 237690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO BAZZANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n.
- 0100757-26.2025.8.19.0000, conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde maio de 2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 35, caput, c.c. o 40, incisos IV e V, da Lei n.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO BAZZANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0100757-26.2025.8.19.0000, conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde maio de 2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, c.c. o 40, incisos IV e V, da Lei n. 11.343/2006, 16, caput, e 17, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista sua possível inserção estratégica na engrenagem financeira e bélica da organização criminosa Comando Vermelho. O acusado, em tese, vendia o material bélico diretamente aos traficantes, bem como acolhia os valores ilícitos em contas pessoais e empresariais.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 197-221).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que houve error in procedendo no acórdão recorrido, porque o Tribunal de origem, partindo da premissa equivocada de que se tratava de mera reiteração de pedidos, deixou de conhecer das teses de mérito formuladas no writ originário. Aduz que os dois habeas corpus impetrados na origem apresentaram causas de pedir distintas.
Também defende a existência de excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, inclusive liminarmente, a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão impugnado para que a Corte local realize novo julgamento, apreciando o mérito de todas as teses deduzidas na impetração.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Cumpre destacar que o habeas corpus e o seu respectivo recurso ordinário constituem via processual de cognição restrita, exigindo-se a prévia e robusta constituição das provas. Desse modo, a petição inicial e as razões recursais devem ser acompanhadas de toda a
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, a complexidade do caso - evidenciada pelo número de réus (10) e pela multiplicidade de advogados - é fator que contribui para maior demora no trâmite processual. Além disso, a leitura das informações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir maior celeridade.
4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se encerre a instrução. (..)
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.