DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATACHA ARI… — RHC RHC 237691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATACHA ARIBONI CARNIEL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em razão de investigação que apura a suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, praticado em contexto de organização criminosa armada, termos em que denunciada.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, conforme a ementa (e-STJ fl.
- 511): HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÃO MAJORADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA - INSURGÊNCIA CONTRA R.
Resultado indicado
JUÍZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA A ORDEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421., 00287.03415.03420., 00287.12333.12334., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATACHA ARIBONI CARNIEL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2355286-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em razão de investigação que apura a suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro, praticado em contexto de organização criminosa armada, termos em que denunciada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, conforme a ementa (e-STJ fl. 511):
HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÃO MAJORADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA - INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO INOCORRENTE - PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO - COMPLEXIDADE DA CAUSA, COM PLURALIDADE DE RÉUS - AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO POR PARTE DO R. JUÍZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA A ORDEM.
Na presente oportunidade, a recorrente aponta a existência de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que encontra-se presa, sem os cuidados devidos desde 29 de maio de 2025, ou seja, a mais 11 meses, mais precisamente 336 DIAS (de 05/12/2024 até 06/11/2025) (e-STJ fl. 523), sem previsão para o encerramento da instrução criminal.
Aduz ser a prisão desproporcional e que é cabível, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 2/13).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.