ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2376928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCESSO FÍSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 exige que a comprovação da ocorrência de feriado local, suspensão processual ou prorrogação de prazo seja feita no momento da interposição do recurso, sendo vedada sua apresentação posterior.
3. Ressalte-se que, durante a pandemia de COVID-19, os prazos processuais para processos físicos estiveram suspensos entre 19/03/2020 e 14/06/2020, conforme Resoluções CNJ nºs 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria CNJ nº 79/2020. O reinício da contagem para os processos físicos ocorreu em 15/06/2020. Assim, eventual suspensão ocorrida fora desse intervalo deveria ter sido devidamente comprovada no ato da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
4. No presente caso, a parte recorrente não apresentou documentação que comprovasse, no momento da interposição do recurso especial, a alegada suspensão dos prazos no tribunal de origem, não havendo como afastar o reconhecimento da intempestividade.
5. Importante destacar que a interposição de agravo interno, ainda que com fundamentos já rejeitados ou sem inovação argumentativa, não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/05/2021).
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
imputada pela parte recorrente ao Poder Judiciário, não é suficiente ao afastamento da deserção, pois incumbe à parte fiscalizar a correta digitalização das peças processuais.
3. Para o acolhimento de sua tese, seria necessária a certificação do erro pelo Tribunal de origem, o que não foi feito. Julgados: AgInt no AREsp. 1.014.232/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.6.2019; AgInt no REsp. 1.703.321/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.5.2018;AgInt no AREsp. 917.759/RN, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 28.8.2017.
4. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1123246/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/08/2019).
Assim, considerando que o recurso foi apresentado fora do prazo legal e sem a devida comprovação da suspensão processual na origem, não há como afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.