DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INST… — AREsp AREsp 2376932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 6º do Decreto 6.514/2008 preve a possibilidade de embargo de obra ou atividade em área irregularmente desmatada ou queimada.
- Dispõe o seu § 2º, por seu turno, que "Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.".
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10024.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 792):
AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. USO DE FOGO EM ÁREA DE AGROPASTORIL. TERMO DE EMBARGO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS. SENTENÇA REFORMADA.
I - O art. 6º do Decreto 6.514/2008 preve a possibilidade de embargo de obra ou atividade em área irregularmente desmatada ou queimada. Dispõe o seu § 2º, por seu turno, que "Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.".
II - Hipótese dos autos em que a conduta da autora que ensejou o embargo foi a de "fazer uso de fogo 693,2427 em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente", conforme consta do Auto de Infração n. 547360/D, demonstrando que a área já era de pastagem, e não área de reserva legal.
III - O Decreto 6.514/2008, em seu art. 6º, § 2º, simplesmente esclareceu e detalhou em que casos haveria embargo, excluindo-se, portanto, a área objeto do embargo, por se tratar de área agropastoril, conforme reconhecido pelo próprio IBAMA. No que se refere à Licença Ambiental Única, observa-se que a mesma foi requerida ao órgão competente em 2009, antes da autuação pelo IBAMA, somente tendo sido expedida em 2015; todavia, já possuía o Cadastro Ambiental Rural, referente ao mesmo pedido de 2009. No que diz respeito ao fato de estar em branco, na LAU, a "atividade principal", vê-se que a licença se reporta e se prende ao Protocolo 122056/2009, ou seja, licencia a atividade aí requerida, que, consoante quadro 50, é de PECUÁRIA.
IV - Reconhecida a ilegalidade da punição de embargo, não há que se falar em inscrição e publicação do nome da autora nos registros de áreas embargadas.
V - Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 910/927).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão no acórdão recorrido, principalmente quanto às evidências de que a área em que houve uso de fogo, embora destinada à agropecuária, estaria inserida na reserva legal da propriedade.
Sustenta ofensa ao art. 16 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.