DECISÃO ILAN NOGUEIRA SALES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, profer… — RHC RHC 237697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ILAN NOGUEIRA SALES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente cumpre pena unificada de 25 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto.
- A defesa sustenta que o requisito objetivo para progressão ao regime aberto foi implementado em 9/11/2023, razão pela qual passou a pleitear o benefício, na modalidade de prisão albergue domiciliar.
- As instâncias ordinárias indeferiram o benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
ILAN NOGUEIRA SALES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 0105645-38.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena unificada de 25 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto. A defesa sustenta que o requisito objetivo para progressão ao regime aberto foi implementado em 9/11/2023, razão pela qual passou a pleitear o benefício, na modalidade de prisão albergue domiciliar.
As instâncias ordinárias indeferiram o benefício.
Neste recurso ordinário, a defesa sustenta: a) o preenchimento dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal; b) a inidoneidade da fundamentação utilizada para indeferir a progressão de regime; c) a impossibilidade de utilização de exigências extralegais, como a demonstração de "juízo crítico" acerca dos crimes praticados; d) manutenção do recorrente em regime mais gravoso; e e) o cabimento do habeas corpus para sanar ilegalidade relacionada à liberdade de locomoção.
Requer a progressão ao regime aberto em prisão albergue domiciliar diante da ausência de estabelecimento adequado.
Decido.
Não verifico manifesta ilegalidade do acórdão recorrido.
O paciente resgata pena unificada de "25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto" (fl. 61).
O Juiz da VEC indeferiu a progressão ao regime aberto. É válido transcrever trecho do ato judicial:
.. o executado foi condenado por gravíssimos crimes, quais sejam; 2 crimes de associação para o tráfico (art. 35, lei 11.343/06); crime de fuga de pessoa presa (art. 351 do CP); crime de quadrilha (art. 288 do CP); corrupção ativa (art. 333 do CP). Após obter liberdade em 2008 , o apenado voltou a delinquir, perpetrando gravíssimos crimes de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, lei 12.826/03); de associação criminosa (art. 288 do CP); associação para o tráfico e tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da lei 11.343/06); e crime de falsa identidade (art. 307 do CP), todos em concurso material, sendo certo que o somatório de suas penas alcança 25 anos, remanescendo a cumprir mais de 12 anos.
Nesta esteira, válido transcrever trecho do v. acórdão que confirmou a sentença condenatória, que assim menciona acerca da participação do apenado nos delitos ora em comento (in verbis - fls. 2543 da ação penal originária nº 0115619-82.2014.8.19.0001): Disse que Ilan era um dos mais procurados do Estado do Rio de Janeiro, pois foi um dos responsáveis pela queda de um helicóptero no morro dos macacos durante uma ocupação. Ambos
[trecho intermediário suprimido]
em aspectos desfavoráveis do exame criminológico quanto à ausência de autocrítica, negação dissociada dos autos e falta de responsabilização, sendo idônea a fundamentação para afastar o requisito subjetivo.
3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre o mérito subjetivo demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.074.343/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Deveras, "aspectos desfavoráveis constantes do exame criminológico podem ser legitimamente considerados pelo Juízo da execução e são suficientes para fundamentar o indeferimento de benefícios" (AgRg no HC n. 1.076.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.