DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANAINA LIRA DA SILVA… — RHC RHC 237702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANAINA LIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS,HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem os pressupostos e requisitos do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus admitido e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANAINA LIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fls. 174-175):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS,HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, em face de decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar; e (ii) examinar se a inexistência de fatos novos e a gravidade concreta das condutas, aliada ao risco de reiteração criminosa, justificam a permanência da medida extrema em detrimento de cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva revela-se legítima quando baseada na persistência dos motivos ensejadores do decreto inicial, especialmente para a garantia da ordem pública e econômica, diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração em organização criminosa estruturada e estável.
4. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, armas de fogo e anotações contábeis na residência da paciente, somada à existência de condenação criminal recorrível em outro processo com decreto prisional vigente, demonstra risco concreto de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas Corpus admitido e ordem denegada.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, armas de fogo, munições e anotações manuscritas em sua residência. A prisão preventiva foi decretada e a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada), do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
Sustenta a parte recorrente ausência de
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Dessa maneira, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.