DECISÃO Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Móveis K1 Ltda — AREsp AREsp 2377045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Móveis K1 Ltda. contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS.
- Asseveraram, em síntese, que o regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, regulado pelas Leis n.
- 10.637/2002 e 10.833/2003, permite o desconto de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 1000059, 6035, 9196, 1000313, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Móveis K1 Ltda. contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS.
Asseveraram, em síntese, que o regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, regulado pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, permite o desconto de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 231):
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). LEI Nº 10.637, DE 2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEI Nº 10.833, DE 2003. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. Não tem o contribuinte o direito de dedução de créditos de PIS e COFINS, com base nas Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, de todos os valores relativos aos bens e serviços adquiridos ou contratados pela empresa (despesas necessárias de acordo com o conceito de insumo do Regulamento do Imposto de Renda) em relação aos quais houve a incidência das referidas contribuições na etapa anterior, mas tão somente sobre os insumos, no sentido restrito das referidas leis (art. 3º, II), e sobre as despesas taxativamente arroladas (art. 3º, IV a X).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 239-269), a recorrente alegou violação aos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Insurgiu-se, em suma, contra a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o conceito de insumo, para fins de creditamento, abarca apenas as mercadorias e serviços de aplicação direta na fabricação.
Argumentou que o acórdão recorrido interpretou de forma restritiva o conceito de insumo, cingindo-o exclusivamente às matérias-primas, o que violaria o princípio da não cumulatividade, a qual foi estendido às contribuições sociais (PIS e COFINS), conforme o previsto no art. 195, §12, da Constituição Federal.
Ressaltou que "a concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço" (e-STJ, fl. 262).
Pugnou, ao final, pelo reforma do acórdão recorrido a fim de declarar o direito de aproveitar como "créditos de PIS e COFINS os valores relativos aos bens e serviços adquiridos ou contratados pela empresa (despesas necessárias) em relação aos quais houve a
[trecho intermediário suprimido]
não enseja recurso especial".
5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.
(AREsp n. 2.382.246/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de fls. 472-475 (e-STJ), e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AFETAÇÃO DO TEMA 1.364/STJ. DISTINÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUM OS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.