DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL … — RHC RHC 237707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL LOPES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/3/2026, sendo posteriormente a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) e posse irregular/ilegal de arma de fogo e munições (arts.
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL LOPES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.151921-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/3/2026, sendo posteriormente a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) e posse irregular/ilegal de arma de fogo e munições (arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003).
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 121 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - OBSERVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis à paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam.
3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade se os motivos ensejadores da prisão apresentam relação com a fase em que se encontra o feito.
4. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema.
6. Ordem denegada." (fl. 255)
A defesa alega a ocorrência de vício insanável de fundamentação per relationem na decisão proferida em audiência de custódia, em ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP).
Sustenta a ausência de elementos concretos
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 953.888/PI, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).
2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus. 3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário (AgRg no HC n. 991.581/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 216.925/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.