DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO SABINO MENDES D… — RHC RHC 237710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO SABINO MENDES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto, e de 6 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente alega que o acórdão recorrido aplicou entendimento superado e não realizou o controle de proporcionalidade compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
Resultado indicado
11.343/2006, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03572., 00287.03523.03546., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO SABINO MENDES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto, e de 6 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente alega que o acórdão recorrido aplicou entendimento superado e não realizou o controle de proporcionalidade compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
Defende que a manutenção da preventiva exige excepcionalidade concreta, contemporânea e individualizada, o que não se verificou no caso.
Afirma que a orientação atual do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o regime semiaberto afasta a preventiva, salvo hipóteses excepcionalíssimas, com a compatibilização efetiva da custódia.
Assevera que não há elementos supervenientes que demonstrem imprescindibilidade da prisão, sendo insuficiente a invocação genérica de reiteração delitiva.
Pondera que a dosimetria reconheceu circunstâncias favoráveis e que não há registro de reincidência formal, tendo a custódia se apoiado apenas na quantidade e variedade de droga apreendida.
Aduz que a proposta de emprego reforça a viabilidade de controle em liberdade ou, ao menos, a adequação ao semiaberto.
Frisa que a prisão preventiva impõe situação mais gravosa do que a própria condenação, ofendendo a homogeneidade, a proporcionalidade e a presunção de inocência.
Afirma que a falta de vagas não autoriza a manutenção em regime mais severo, incidindo, por analogia, a lógica da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para recorrer em liberdade. Subsidiariamente, busca a imediata adequação da custódia ao regime semiaberto, com a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF na falta de vagas.
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fls. 70 e 80, grifei):
A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se demonstrada pelo ADPF ID 10558825136; REDS de Nº.2025-043772850-001; boletim de ocorrência (ID 10558825137); auto de apreensão (ID 10558825140); exames preliminares de drogas (ID 10558834468 ID 10558834469 ID 10558834472); exames definitivos de drogas (ID 10572617386, ID 10573711941 e ID 10573809497) restando comprovada a presença
[trecho intermediário suprimido]
em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução.
No caso, consoante se extrai da sentença condenatória, o juízo da VEC foi provocado para expedir a guia de execução provisória, a quem caberá unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.