ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2377124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (REST) E AUTUAÇÕES MUNICIPAIS.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS ARTS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5952, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (REST) E AUTUAÇÕES MUNICIPAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E À PRIMAZIA DO ART. 1º DO CTN SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULA N. 280/STF E SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não configurados omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), quando o acórdão embargado expõe, de modo claro e suficiente, as razões de decidir, inclusive ao afastar as alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao assentar que a controvérsia foi decidida com base em legislação municipal.
2. Mantida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, diante do fundamento local (Código Tributário Municipal) sobre higidez dos lançamentos e qualificação de sujeito passivo, e da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto às teses de cerceamento de defesa, identificação do sujeito passivo e territorialidade do ISS.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais já reconhecidos; a discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza vício integrável.
4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração manifestamente protelatória.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (outro nome: CELG Distribuição S.A. - CELG D) contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2377124/GO (2023/0184659-4), que negou provimento ao agravo interno.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fl. 1447):
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
[trecho intermediário suprimido]
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Diante desse contexto, inexistindo na decisão qualquer uma das condições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os presentes declaratórios, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.