DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRO DE SOUSA AL… — RHC RHC 237714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRO DE SOUSA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 887): HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO (ART.
- O Habeas Corpus não se presta, em regra, à análise aprofundada de nulidades processuais que não repercutam diretamente, de plano, na liberdade de locomoção do paciente, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta.
- A atuação de advogado sem instrumento de mandato configura vício sanável, sobretudo quando verificada a posterior regularização da representação processual e efetiva atuação defensiva, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRO DE SOUSA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 887):
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS SEM DEFESA CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1. O Habeas Corpus não se presta, em regra, à análise aprofundada de nulidades processuais que não repercutam diretamente, de plano, na liberdade de locomoção do paciente, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. 2. A atuação de advogado sem instrumento de mandato configura vício sanável, sobretudo quando verificada a posterior regularização da representação processual e efetiva atuação defensiva, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. Os prazos processuais devem ser analisados sob a ótica da razoabilidade, levando em consideração a análise das circunstâncias do caso concreto. Inexistindo desídia estatal injustificada e verificando-se que o feito de origem apresenta curso regular, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, e a decisão que a manteve se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 5. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente, havendo razoabilidade e plausibilidade na manutenção da medida extrema. 7. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 29/04/2016, mas cumprida somente em 30/07/2025.
O recorrente sustenta, em síntese, nulidade absoluta por atuação inicial de advogado
[trecho intermediário suprimido]
Federação para onde o acusado se mudou após os fatos narrados na ação penal.
Não obstante a compreensão defensiva, os argumentos acima aduzidos bem demonstram a condição de foragido do réu pelo prazo superior a 2 anos e, portanto, evidenciam a necessidade da constrição cautelar, a fim de se garantir a aplicação da lei penal.
4. No que tange à nulidade da citação, arguida pela parte, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. O princípio da dialeticidade impõe àparte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas nadecisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no RHC n. 227.136/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.