DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO FERREIRA DE SOUZA PICOLO contra acór… — RHC RHC 237715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO FERREIRA DE SOUZA PICOLO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- A pessoa jurídica Calcário Noroeste Ltda. e seu representante Eduardo Lima Andrade Ferreira ofereceram queixa-crime, a qual imputava ao recorrente DIEGO e à pessoa jurídica NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., quatro crimes de calúnia (art.
- Realizou-se audiência preliminar, sem composição.
- Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram rejeitados.
Resultado indicado
De igual modo, o Ministério Público Federal considerou que o presente recurso ordinário deveria ser provido, diante da extinção da punibilidade do direito de queixa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03394.03395., 01209.04368.04370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO FERREIRA DE SOUZA PICOLO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A pessoa jurídica Calcário Noroeste Ltda. e seu representante Eduardo Lima Andrade Ferreira ofereceram queixa-crime, a qual imputava ao recorrente DIEGO e à pessoa jurídica NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., quatro crimes de calúnia (art. 138 do CP).
Realizou-se audiência preliminar, sem composição. Posteriormente, a inicial foi recebida. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram rejeitados.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - CALÚNIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA - INVIABILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECADÊNCIA - NÃO EVIDENCIADA DE PLANO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sócio ou representante legal da pessoa jurídica possui legitimidade para propor ação penal privada em nome próprio quando a ofensa é dirigida à empresa, por ser considerado vítima direta da conduta. Desse modo, não se verifica, de plano, a alegada ilegitimidade ativa. Estando a queixa-crime instruída com procuração que outorga poderes especiais e faz menção ao fato criminoso, atendendo aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, afasta-se a alegação de decadência. Havendo indícios de que o paciente praticou a conduta delituosa, ao ser apontado como o autor e subscritor da notificação extrajudicial que deu origem à queixa-crime, resta caracterizada, em exame perfunctório, sua legitimidade para o polo passivo da ação penal. A análise sobre a veracidade da imputação e a presença do elemento subjetivo do tipo (animus caluniandi) são questões de mérito que demandam dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
No presente recurso, a parte sustenta vício de representação da pessoa jurídica querelante (Calcário Noroeste Ltda.), por ausência de atos constitutivos que comprovassem poderes do signatário (Eduardo) para representá-la e outorgar mandato com poderes especiais, o
[trecho intermediário suprimido]
que a Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, foi favorável à concessão da ordem na origem, destacando a ausência tempestiva de regularização da representação da pessoa jurídica querelante (fls. 732-738).
De igual modo, o Ministério Público Federal considerou que o presente recurso ordinário deveria ser provido, diante da extinção da punibilidade do direito de queixa (fls. 1.509-1.512).
Com o acolhimento da tese principal, ficam prejudicadas as demais questões subsidiárias sobre ilegitimidade das partes e atipicidade da conduta.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para declarar extinta a punibilidade dos fatos imputados ao recorrente DIEGO FERREIRA DE SOUZA PICOLO e à pessoa jurídica NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, combinado com o art. 38, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.