DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DULCINEIA MENU CI contra o acórd… — RHC RHC 237717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DULCINEIA MENU CI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.116107-9/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em genérica invocação da garantia da ordem pública, sem demonstrar risco real e contemporâneo decorrente da liberdade da recorrente.
- Alega, ainda, que a recorrente é primária, possui condições pessoais favoráveis e conta com mais de 60 anos de idade, o que evidenciaria a desproporcionalidade da custódia cautelar, bem como a suficiência das medidas previstas no art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DULCINEIA MENU CI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.116107-9/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5001619-58.2026.8.13.0056).
Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em genérica invocação da garantia da ordem pública, sem demonstrar risco real e contemporâneo decorrente da liberdade da recorrente.
Alega, ainda, que a recorrente é primária, possui condições pessoais favoráveis e conta com mais de 60 anos de idade, o que evidenciaria a desproporcionalidade da custódia cautelar, bem como a suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que não teriam sido adequadamente examinadas no acórdão recorrido.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas; no mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que a recorrente responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 11/03/2026, após abordagem policial motivada por denúncia anônima corroborada por atitudes suspeitas dos envolvidos, que tentaram se evadir ao perceber a presença policial.
Na ocasião, foram apreendidos com a recorrente 38 invólucros de cocaína (8,94 g), além de dinheiro com outro abordado e apetrechos para uso de droga com o terceiro. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando-se o fracionamento da droga, os indícios de tráfico e a insuficiência de medidas cautelares. Consta, ainda, que a recorrente possui registros sem condenação, enquanto o corréu é multirreincidente e cumpria pena.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que houve fundada suspeita para a busca pessoal e que a situação de flagrância se mostrou legítima. Manteve a prisão preventiva por gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cocaína fracionada em 38 invólucros, pelo cenário típico de traficância e pelo risco à ordem pública, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, dou provimento ao recurso para substituir a prisão cautelar imposta à recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver presa por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, FRACIONAMENTO DA DROGA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO EXORBITANTE. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS, COM FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.