DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCINDO RODRIGUES DE MOURA contra a decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 2377176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCINDO RODRIGUES DE MOURA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0902352-27.2019.8.24.0023, assim ementado (fls.
- 6.246/6.247): APELAÇÕES CRIMINAIS (RÉUS PRESOS).
- CRIMES COMETIDOS CONTRA A SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICAS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALCINDO RODRIGUES DE MOURA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0902352-27.2019.8.24.0023, assim ementado (fls. 6.246/6.247):
APELAÇÕES CRIMINAIS (RÉUS PRESOS). CRIMES COMETIDOS CONTRA A SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICAS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N.10.826/03) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS MANEJADOS EXCLUSIVAMENTE PELAS DEFESAS. 1 PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO UNICAMENTE PELA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. 2 MÉRITO. PLEITOS DE 2.1 ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS; 2.2 REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA, COM O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DA PENA PREVISTAS NOS §§ 2.º E 4.º DO ART. 2.º DA LEI N. 12.850/2013; 2.3 REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE EXPRESSIVA ATUAÇÃO, ASSIM COMO DO SUPOSTO EFEITO CASCATA NO CÁLCULO ELABORADO NA TERCEIRA FASE; 2.4 FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO EM SUBSTITUIÇÃO AO FECHADO, PARA O RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL NÃO EXCLUSIVA. O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ EM SEUS §§ 4º E 5º, RESPECTIVAMENTE, QUE ÀS POLÍCIAS CIVIS INCUMBEM AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA OU INVESTIGATIVA, ENQUANTO ÀS MILITARES CABEM AS ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA OSTENSIVA E A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NO ENTANTO, REFERIDO TEXTO NÃO CONDUZ À INTERPRETAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL SEJA EXCLUSIVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA NA REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADA NO ÂMBITO ESTADUAL, QUANDO PRIMORDIAL À PRESERVAÇÃO A ORDEM PÚBLICA (COMBATE E REPRESSÃO DE CRIMES). PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLVIÇÃO. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVADA NOS AUTOS INDENE DE DÚVIDAS A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ESTRUTURA ORGANIZACIONAL NÃO FORTUITA, FORMADA POR MAIS DE QUATRO PESSOAS, COM ESTABILIDADE TEMPORAL E CRIADA COM A FINALIDADE DE PRATICAR INFRAÇÕES GRAVES, A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 2.º DA LEI N. 12/850/2013 DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANDO OS ELEMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal; Art. 106, inc. I da Constituição do Estado de Santa Catarina; e 33, § 2º, alínea "a", do CP.
Ademais, julgou o feito sem observância ao princípio do in dubio pro reo. Além disto, as Decisões estão manifestamente dissonantes do entendimento jurisprudencial emanado pelos Tribunais Superiores, lesando, continuamente, os direitos individuais do Agravante.
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Logo, o agravo é inadmissível, pois não impugnou de forma adequada a decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique- se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.