DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NILMA ELISA… — RHC RHC 237718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NILMA ELISABETE FRAGA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva pelo Juízo de origem (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada, conforme se observa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada, conforme se observa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NILMA ELISABETE FRAGA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.091437-9/000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva pelo Juízo de origem (e-STJ fl. 27).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada, conforme se observa (e-STJ fls. 45/53):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP - VERIFICAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Estando o processo originário em meio eletrônico e integralmente disponível ao órgão julgador, a falta de instrução mínima não impede o conhecimento do habeas corpus, em prestígio à sua finalidade constitucional e à celeridade processual. Devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva com base em elementos concretos não há que se falar em constrangimento ilegal. A eventual condição favorável do paciente, como possuir residência fixa, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, bem como ausente situação excepcional que justifique a concessão da liberdade provisória, impõe-se a manutenção da restrição do liberdade do paciente.
No presente recurso (e-STJ fls. 62/72), a defesa alega inexistência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar e ausência de fundamentação idônea, afirmando que o decreto preventivo e o acórdão recorrido se limitaram a invocar a gravidade do crime, a pena abstrata e antecedentes antigos, sem indicar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que a recorrente é tecnicamente primária, por ter cumprido integralmente pena anterior em 2019, com lapso superior a cinco anos até o novo fato, o que afasta a reincidência. Sustenta que a mera referência à quantidade e natureza da droga, ao local dos fatos e a registros pretéritos não supre a exigência de motivação concreta prevista no art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição das medidas do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 71/72).
É
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
(HC 584.947/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva da recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão da recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo processante, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.