DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO FERRE… — RHC RHC 237722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO FERREIRA DE MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente responde a ação penal decorrente da Operação HIGIA, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 333, parágrafo único, do Código Penal (por quatro vezes); art.
- No curso da instrução, após determinação de reabertura de prazo para aditamento da defesa em razão da análise de novas provas, a magistrada de primeiro grau indeferiu as diligências requeridas, rejeitou preliminares de nulidade e designou audiência de instrução e julgamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.05872.03568., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO FERREIRA DE MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.126306-5/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente responde a ação penal decorrente da Operação HIGIA, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, c/c art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; art. 333 do Código Penal (por oito vezes); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (por quatro vezes); art. 1º, caput, c/c art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (por três vezes); e art. 35 da Lei n. 11.343/2006. No curso da instrução, após determinação de reabertura de prazo para aditamento da defesa em razão da análise de novas provas, a magistrada de primeiro grau indeferiu as diligências requeridas, rejeitou preliminares de nulidade e designou audiência de instrução e julgamento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento, por preclusão consumativa, de diligências formuladas no aditamento e da negativa de habilitação de assistente técnico, afirmando que a sucessiva juntada de documentos pela acusação teria tornado instável o quadro probatório e exigiria nova apreciação dos requerimentos, à luz da documentação superveniente.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 304):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não obstante o réu no processo penal tenha direito à produção da prova necessária ao embasamento da sua defesa, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar impertinentes, protelatórias e irrelevantes. 2. A decisão que indeferiu as diligências encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa.
No presente recurso ordinário, a defesa alega a inocorrência de preclusão diante da superveniência de volumoso acervo probatório, afirmando que, após a resposta à acusação, foram juntados quase 5 terabytes de dados digitais, o que teria rompido a estabilidade processual e renovado o interesse defensivo na auditoria da prova.
Aduz que há cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, pois foram negados acesso a dados brutos, metadados, logs de sistemas e o exame técnico assistido. Destaca que o
[trecho intermediário suprimido]
data, circunstância que afasta, por si só, a nulidade fundada em norma inexistente à época dos atos (e-STJ fl. 311).
Por fim, a alegação defensiva relativa ao pedido de habilitação de assistente técnico não foi previamente decidida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.