DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIEL COLMAN SANCHES… — RHC RHC 237724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIEL COLMAN SANCHES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o writ na origem.
- 135): Habeas Corpus Lavagem de dinheiro Pretensão de revogação da prisão preventiva e alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/05/2025, em apartamento do Hotel Mercure, onde foram apreendidos R$ 1.534.711,00 em espécie, máquinas de contar dinheiro e celulares; a prisão em flagrante foi relaxada na audiência de custódia em 15/05/2025, ocasião em que se decretou a prisão temporária, depois prorrogada e convertida em preventiva em 11/07/2025.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 17/11/2025 pelos crimes dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIEL COLMAN SANCHES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 135):
Habeas Corpus Lavagem de dinheiro Pretensão de revogação da prisão preventiva e alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Presença dos requisitos da custódia cautelar Inocorrência de afronta ao devido processo legal R. decisão que decretou a prisão preventiva, bem como aquele que a manteve, que se encontram devidamente fundamentadas Paciente acusado de envolvimento na suposta prática de crime de lavagem de dinheiro, oriundo da prática de tráfico de drogas Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que a custódia preventiva se mostrar necessária, tal como ocorreu no caso em tela Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, nem de colocação de tornozeleira eletrônica, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais - Alegação de excesso de prazo Inocorrência Prazo para o término da instrução criminal que não se baseia em meros cálculos aritméticos, sendo permitida sua dilação desde que haja a devida justificativa. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/05/2025, em apartamento do Hotel Mercure, onde foram apreendidos R$ 1.534.711,00 em espécie, máquinas de contar dinheiro e celulares; a prisão em flagrante foi relaxada na audiência de custódia em 15/05/2025, ocasião em que se decretou a prisão temporária, depois prorrogada e convertida em preventiva em 11/07/2025. O Ministério Público ofereceu denúncia em 17/11/2025 pelos crimes dos arts. 2º, caput e § 4º, II, da Lei 12.850/2013, e 1º, § 1º, II, c.c. § 4º, da Lei 9.613/1998; o juízo rejeitou a denúncia quanto à organização criminosa por inépcia e a recebeu apenas quanto à l avagem de dinheiro.
Sustenta a parte recorrente ausência de periculum libertatis e falta de contemporaneidade: a apreensão integral dos valores teria desmantelado o fluxo da suposta lavagem, tornando desnecessária a segregação; a manutenção da preventiva por mais de um ano sem designação de audiência configuraria constrangimento ilegal e violaria a presunção de inocência e a primazia da liberdade.
Alega violação ao princípio da homogeneidade e desproporcionalidade: sendo primário, com residência fixa e sem imputação de violência, haveria alta probabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.