DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual XEROX COMÉRC… — AREsp AREsp 2377272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O juízo a quo determinou a suspensão do feito em razão de decisão proferida no agravo de instrumento 0008172-79.2013.4.02.0000 (autos físicos), que determinou o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento do STF quanto ao Tema 558.
- Não é verdade que a suspensão do processo originário é uma providencia irrelevante e inócua em razão da superveniente regularidade fiscal da sociedade empresária, e nem que a Fazenda não tem valores a compensar, considerando que a CDA 70609008426-24 encontra-se parcelada, podendo o seu pagamento ser suspenso, o que traria prejuízo à UNIÃO.
- Por decorrência lógica, o desfecho do agravo de instrumento 0008172-79.2013.4.02.0000 interfere no resultado do processo originário, que trata do Tema 558 do STF: "Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5924
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.418):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 558 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1. O juízo a quo determinou a suspensão do feito em razão de decisão proferida no agravo de instrumento 0008172-79.2013.4.02.0000 (autos físicos), que determinou o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento do STF quanto ao Tema 558.
2. Não é verdade que a suspensão do processo originário é uma providencia irrelevante e inócua em razão da superveniente regularidade fiscal da sociedade empresária, e nem que a Fazenda não tem valores a compensar, considerando que a CDA 70609008426-24 encontra-se parcelada, podendo o seu pagamento ser suspenso, o que traria prejuízo à UNIÃO.
3. Por decorrência lógica, o desfecho do agravo de instrumento 0008172-79.2013.4.02.0000 interfere no resultado do processo originário, que trata do Tema 558 do STF: "Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, dos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC 62/2009), que instituíram a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora".
4. Ainda que o débito decorrente da CDA 70609008426-24 não seja, por ora, exigível, não vislumbro motivo para cassar a decisão agravada sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, que, diga-se, não foram violados.
5. A constitucionalidade, ou não, dos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC 62/2009) é justamente o que está sendo discutido no Tema 558 do STF, afetado em 06/06/2013, portanto, o presente agravo de instrumento não pode, por via transversa, contornar a afetação por interesse da parte.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte requer nova análise do acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), visto que o Tribunal de origem não indicou os motivos para não aplicação da orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 874 da Repercussão Geral, cuja observância é de rigor nos termos dos arts. 926 e 927 do
[trecho intermediário suprimido]
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.