DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de EM… — RHC RHC 237730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de EMERSON TOMAZ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de EMERSON TOMAZ DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.26.126724-9/000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 333 do Código Penal (e-STJ fl. 185/192).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 243):
HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fundamentação do decreto preventivo seria inidônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Justifica que a quantidade e diversidade de droga apreendida não podem ser fundamento, por si só, para a prisão preventiva, tendo em vista que o custodiado possui condições pessoais favoráveis.
Acrescenta que "a utilização de investigações em andamento ou de processos sem sentença condenatória transitada em julgado para justificar o cárcere preventivo constitui vício de fundamentação e flagrante afronta ao ordenamento constitucional vigente" (e-STJ fl. 266).
Alega que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, pois o recorrente não apresenta risco à sociedade.
Alerta, ainda, para a desproporcionalidade da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 257/271).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.