DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN MIRANDA PERES… — RHC RHC 237732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN MIRANDA PERES E RODINES MIRANDA PERES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem.
- ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (CP, ART.
- PERICULUM LIBERTATIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
- FACILIDADE DE REPRODUÇÃO DAS CONDUTAS EM LIBERDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN MIRANDA PERES E RODINES MIRANDA PERES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 50):
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (CP, ART. 171, § 2º-A). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FACILIDADE DE REPRODUÇÃO DAS CONDUTAS EM LIBERDADE. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA POR FATOS SUPERVENIENTES E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos a prisão preventiva dos recorrentes pela suposta prática do crime do art. 171, § 2ª-A, do Código Penal.
A defesa alega que a prisão de ambos os recorrentes teria se baseado na gravidade abstrata do delito e que os fatos devem ser contemporâneos e demonstrar riscos atuais e iminentes.
Sustenta que inexiste qualquer prova que indique que teriam participação nos fatos e que a existência de inquérito policial em andamento e de execução penal que recebeu indulto da pena não são fundamentos idôneos para decretar a prisão preventiva.
Afirma que a imputação decorre exclusivamente da posição empresarial e vinculação familiar.
Ressalta que a prisão é desproporcional.
Requer a revogação da prisão preventiva dos recorrentes. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautela res diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o recurso em habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da defesa juntar a documentação necessária no momento da interposição do recurso.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do inteiro teor do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.