DECISÃO EDUARDO PEREIRA BARBOSA busca a extensão dos efeitos da decisão de fls — RHC RHC 237734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO PEREIRA BARBOSA busca a extensão dos efeitos da decisão de fls.
- 137-141, em que dei provimento ao recurso interposto por Jose Antonio Rodrigues para substituir sua prisão preventiva por cautelares diversas, com a manutenção da fiança arbirtada pela autoridade policial.
- A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual, uma vez que: a) "narra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que ambos os investigados possuem registros anteriores por crimes diversos daquele imputado nos presentes autos"; b) "o delito em tese praticado não seria dotado de violência ou grave ameaça" (ambos à fl.
- Em complemento, esclarece que o ora postulante "não pôde recolher o valor arbitrado a título de fiança , motivo pelo qual foi encaminhado ao presídio e teve sua prisão convertida posteriormente" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO PEREIRA BARBOSA busca a extensão dos efeitos da decisão de fls. 137-141, em que dei provimento ao recurso interposto por Jose Antonio Rodrigues para substituir sua prisão preventiva por cautelares diversas, com a manutenção da fiança arbirtada pela autoridade policial.
A defesa sustenta a similitude da situação fática e processual, uma vez que: a) "narra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva que ambos os investigados possuem registros anteriores por crimes diversos daquele imputado nos presentes autos"; b) "o delito em tese praticado não seria dotado de violência ou grave ameaça" (ambos à fl. 156).
Em complemento, esclarece que o ora postulante "não pôde recolher o valor arbitrado a título de fiança , motivo pelo qual foi encaminhado ao presídio e teve sua prisão convertida posteriormente" (fl. 157).
Recorda, no ponto, que "precedentes desta Corte Superior 1 são claros ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo" (fl. 158).
Pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, "revogando a prisão preventiva e restituindo a liberdade ao ora paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sem a imposição de fiança, visto que se tivesse capacidade para tanto, teria recolhido ainda em sede policial" (fl. 158).
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Faz-se imprescindível, para a invocação da norma processual garantidora de tratamento jurídico isonômico, a comprovação de similitude fático-processual e a de motivação objetiva do julgado, para ser extensível a todos os corréus em idêntica situação.
No caso, exsurge, disfarçado de pedido de extensão, pretensão de análise inédita em favor do requerente, o que acarretaria indevida supressão de instância.
Não olvido que o requerente foi preso em flagrante, assim como o coacusado beneficiado com a liberdade provisória, pela suposta prática de delito de receptação.
Todavia, ao concluir pela suficiência e adequação das cautelares diversas em relação a José Antônio Rodrigues, destaquei que: a) "os registros pretéritos caracterizadores da reincidência estão relacionados a fatos antigos, ocorridos nos anos de 2012, 2017 e 2018. Ademais, a ação penal em trâmite contra o postulante apura a prática de delito de natureza diversa
[trecho intermediário suprimido]
da fiança arbitrada pela autoridade policial sinaliza a inteção do ora requerente de colaborar com a apuração em andamento" (fl. 139, grifei).
Logo, para acolher a tese veiculada pelo requerente seria necessário, também, que se analisassem detidamente seus registros pretéritos, a fim de constatar a natureza e a data em que cometidas as infrações anteriores.
Além disso, como a própria defesa reconhece na petição em análise, não houve pagamento de fiança por parte do requerente. No entanto, a quitação de tal valor pelo recorrente José Antônio Rodrigues foi um dos elementos utilizados para concluir pela suficiência e adequação das medidas menos gravosas.
Diante desse cenário, não identifico similitude fática na hipótese.
Dessa forma, eventual irresignação defensiva deve ser formalizada em instrumento próprio, após manifestação da Corte local a respeito do tema.
À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.