DECISÃO JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 237734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que houve cassação indevida da fiança arbitrada pela autoridade policial, sem superveniência de fato novo.
- Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base, exclusivamente, nos registros pretéritos do recorrente.
- Aduz, ainda, que a medida extrema é desproporcional à baixa lesividade do fato imputado ao acusado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.157174-9/000.
A defesa sustenta que houve cassação indevida da fiança arbitrada pela autoridade policial, sem superveniência de fato novo. Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base, exclusivamente, nos registros pretéritos do recorrente.
Aduz, ainda, que a medida extrema é desproporcional à baixa lesividade do fato imputado ao acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 4/4/2026, pela suposta prática de crime de receptação. O Delegado de Polícia ratificou o flagrante e arbitrou fiança de R$ 2.000,00 ao autuado (fls. 59-62). Diante do pagamento do valor estabelecido, o acusado foi liberado (fl. 17).
Todavia, em audiência de custódia realizada no dia 5/4/2026, o Juízo singular acolheu a manifestação do Ministério Público e converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. Confira-se (fls. 21-22):
Destaca-se que, diante da gravidade dos fatos e da lesividade da conduta, mostra-se necessário sacrificar, neste momento, o direito individual dos autuados em favor do interesse coletivo, visando a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, caso permaneçam em liberdade.
O condutor do flagrante declarou que os autuados são conhecidos no meio policial pela suposta prática de diversos crimes contra o patrimônio. O histórico criminal dos conduzidos indicam que, se libertos forem, voltarão a delinquir, colocando em risco a ordem pública e a paz social.
Ressai dos autos que Welerson é reincidente, ostenta duas condenações definitivas anteriores e se encontra em cumprimento de pena. Em tese, ele subtraiu bem móvel pertencente à sua própria genitora.
A seu turno, José Antônio é reincidente, ostenta três condenações definitivas anteriores e também se encontra em cumprimento de pena, além de responder a outro processo criminal na comarca de Unaí.
O flagranteado Eduardo, por sua vez, é investigado pelos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e furto qualificado.
Evidenciada está a periculosidade dos agentes e a probabilidade de reiteração criminosa, na forma do artigo 312, §3º, do CPP, estando presente a necessidade de garantir a ordem pública e
[trecho intermediário suprimido]
acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) fiança, mantido o valor arbitrado pela autoridade policial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautela mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.