DECISÃO JUNIOR RAFAEL PINTO RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal d… — RHC RHC 237737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUNIOR RAFAEL PINTO RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n.
- A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do crime de associação criminosa, ao argumento de que não está preenchido o requisito previsto no art.
- O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, pelos seguintes fundamentos (fls.
- 18-19, grifei): De início, assinalo que os indícios de autoria e a materialidade delitiva são induvidosos, resultantes dos depoimentos dos policiais que atuaram no cumprimento da prisão em flagrante, auto de apreensão, ocorrência de roubo do veículo apreendida na posse dos flagrados, bem como relatórios de investigação realizados pela Polícia Civil.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03520.14685., 01209.11703., 01209.04355., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
JUNIOR RAFAEL PINTO RIBEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5117279-04.2026.8.21.7000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do crime de associação criminosa, ao argumento de que não está preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Decido.
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, pelos seguintes fundamentos (fls. 18-19, grifei):
De início, assinalo que os indícios de autoria e a materialidade delitiva são induvidosos, resultantes dos depoimentos dos policiais que atuaram no cumprimento da prisão em flagrante, auto de apreensão, ocorrência de roubo do veículo apreendida na posse dos flagrados, bem como relatórios de investigação realizados pela Polícia Civil.
Ademais, além da gravidade dos fatos e do possível envolvimento dos autuados em roubos de carga, a segregação cautelar mostra-se premente, tendo em vista que todos possuem antecedentes.
Compulsando a certidão de antecedentes de JUNIOR RAFAEL (evento 16, CERTANTCRIM2), observo que o flagrado é reincidente pelo delito de roubo, inclusive com processo de execução criminal nº 8000437-16.2023.8.21.0008, estando em monitoramento eletrônico, com histórico de violações. Ademais, responde a processo por porte ilegal de arma de fogo e receptação, conforme ação penal nº 5010656-23.2024.8.21.0003.
A Corte estadual denegou a ordem, nos seguintes termos (fls. 48-50, destaquei):
Conforme os elementos colhidos, havia investigação prévia em andamento pela Delegacia especializada, inclusive com expedição de mandados de busca e de prisão preventiva em desfavor do paciente: "esta especializada de agrou a Operação Santa Ceia referente ao cumprimento de 05 mandados e busca e apreensão e 02 prisões preventivas, deferidas em relação à AMILTON MACHADO DA SILVA, RG 6080253104 (vulgo Tabacudo) e JUNIOR RAFAEL PINTO RIBEIRO, RG 1107166165 (vulgo Polenta)." (18.1).
..
A partir desses elementos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, em 13/04/2026. Embora não tenha imputado a conduta de receptação e adulteração de sinal identi cador de veículo ao paciente - limitada essa imputação ao corréu Alexander, que estava em posse do veículo Voyage -, JUNIOR foi dado como incurso nas sanções do art. 288 do CP (associação criminosa), nos seguintes termos:
..
Com efeito, embora o paciente não tenha sido denunciado pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identi cador, tais circunstâncias fáticas
[trecho intermediário suprimido]
emprego de meios sofistivados para viabilizar e ocultar delitos" (fl. 50), circunstâncias que legitimam a custódia provisória para resguardar a ordem pública.
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). Nesse sentido:
.. V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.