DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCEL SILVEIRA MINEIRO… — RHC RHC 237738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCEL SILVEIRA MINEIRO DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que permaneceu detido em viatura descaracterizada sem condução imediata à Unidade de Pronto Atendimento - UPA ou à Delegacia.
Resultado indicado
Um dos integrantes da viatura teria negado ao seu procurador a existência de detido, mas, dez minutos depois, foi localizado na UPA desembarcando da mesma viatura, caracterizando a transferência irregular de custódia e a ocultação do custodiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCEL SILVEIRA MINEIRO DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que permaneceu detido em viatura descaracterizada sem condução imediata à Unidade de Pronto Atendimento - UPA ou à Delegacia. Um dos integrantes da viatura teria negado ao seu procurador a existência de detido, mas, dez minutos depois, foi localizado na UPA desembarcando da mesma viatura, caracterizando a transferência irregular de custódia e a ocultação do custodiado.
Aduz que, ao tentar prestar assistência técnica, o defensor registrou em vídeo a fuga da viatura, o que demonstra o impedimento de acesso à defesa.
Alega ter portado apenas uma arma de fogo, um revólver calibre .32 com numeração íntegra, e aduz que houve o surgimento de uma segunda arma (calibre .38) com numeração suprimida, que teria ocorrido após o período de isolamento da defesa, o que, segundo a defesa, evidenciaria flagrante forjado. Diante de fundada dúvida sobre a quantidade e condição das armas, postula a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Aduz que a busca pessoal é nula, por ausência de fundada suspeita, pois os elementos referidos (volume na cintura e mudança de direção) seriam meras impressões.
Assevera que o uso de algemas foi indevido, sem justificativa concreta por escrito, acarretando prejuízo no contexto da abordagem e dos atos subsequentes.
Defende que a prisão preventiva é ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, utilização de ações sem trânsito e de atos infracionais, fundamentação em gravidade abstrata, violação do princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais que autorizam medidas cautelares diversas.
Informa que há demora na conclusão do inquérito, já reconhecida anteriormente pelo Tribunal de origem (HC n. 5103373-44.2026.8.21.7000).
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do recorrente. E no mérito, busca o relaxamento da prisão por nulidade do flagrante; subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e do uso indevido de algemas; ou, ainda, a desclassificação para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e a revogação da preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/6/2024.)
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.