DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROGER DOS SANTOS GUTERR… — RHC RHC 237744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROGER DOS SANTOS GUTERRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 16/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, I, IV e VIII, por duas vezes, c/c o art.
- O recorrente sustenta que o acórdão recorrido é nulo por apresentar fundamentação genérica, reproduzir decisões pretéritas e não enfrentar as teses defensivas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROGER DOS SANTOS GUTERRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 16/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, por duas vezes, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; art. 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido é nulo por apresentar fundamentação genérica, reproduzir decisões pretéritas e não enfrentar as teses defensivas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
Aduz que a preventiva se apoia em relato informal atribuído a ELIEZER, colhido durante a condução policial, sem presença de advogado, sem registro formal e não confirmado no âmbito policial, circunstância que torna o elemento probatório inadmissível e impede seu uso como suporte do fumus comissi delicti.
Assevera que inexistem indícios válidos de autoria mínimos para justificar a medida extrema, pois não há reconhecimentos, depoimentos, denúncias anônimas ou apreensões relacionadas ao recorrente.
Afirma que o recorrente é primário, não tem histórico de descumprimento de cautelares e sofreu violência policial e irregularidades na custódia, com expedição de ofícios à corregedoria.
Defende que não se demonstrou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal, ausentes elementos concretos e contemporâneos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP.
Entende que a gravidade abstrata do delito não basta para manter a preventiva e que o princípio in dubio pro societate não supre a insuficiência probatória na fase cautelar.
Pondera que houve utilização indevida de supostos vínculos em redes sociais e com facção criminosa, sem lastro probatório técnico ou pericial que relacione o recorrente aos fatos investigados.
Relata que o corréu ELIEZER obteve ordem em habeas corpus por desproporcionalidade e suficiência de cautelares, requerendo extensão dos efeitos ao recorrente por identidade situacional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 175-176, grifo próprio):
1. DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal e
[trecho intermediário suprimido]
incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.