DECISÃO HYAGO OLIVEIRA FERREIRA FACUNDO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoçã… — RHC RHC 237746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HYAGO OLIVEIRA FERREIRA FACUNDO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é genérico, fundado na garantia da ordem pública e na gravidade do delito, sem a indicação de fatos novos.
- Afirma que o recorrente tem residência fixa, profissão definida e família constituída, colaborou com as investigações e se apresentou espontaneamente.
- Aduz que é possível substituir a custódia por medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
HYAGO OLIVEIRA FERREIRA FACUNDO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0622684-17.2026.8.06.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é genérico, fundado na garantia da ordem pública e na gravidade do delito, sem a indicação de fatos novos. Afirma que o recorrente tem residência fixa, profissão definida e família constituída, colaborou com as investigações e se apresentou espontaneamente. Aduz que é possível substituir a custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de roubo circunstanciado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 62-63, destaquei):
I) HYAGO OLIVEIRA FERREIRA FACUNDO:
A manutenção do representado em liberdade traz sérios risco a ordem pública - por se tratar da prática de delito de extrema gravidade (art. 157, §2º, do Código Penal), bem como pelas circunstâncias nas quais o crime foi supostamente cometido, haja vista que o investigado se utilizando de violência e ameaça, subtraiu da vítima valores, celular, carteira e o seu veículo, com todas as mercadorias. Frise-se, ainda, o delito fora praticado em concurso de agentes e com uso de simulacro de arma de fogo. Além disso, vê-se que o representado teve o auxílio de dois adolescentes para a prática delituosa.
Dessa maneira, a gravidade concreta dos fatos certamente ampara medida extrema para a garantia da ordem pública, pois a natureza do delito é grave, bem como as circunstâncias em que o envolveram demonstram a periculosidade do agente.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fls. 218-220):
Em análise à decisão, verifico que o decreto prisional está fundamentado em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do paciente a garantia da ordem pública.
..
Prosseguindo, acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, constatei que a autoridade apontada como
[trecho intermediário suprimido]
exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte" (AgRg no RHC n. 228.215/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 23/4/2026) e "Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida" (RHC n. 230.576/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 22/4/2026).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.