DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCA YSLAINE DA CO… — RHC RHC 237748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCA YSLAINE DA COSTA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 24/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A recorrente sustenta que é mãe de criança de 4 anos em investigação de autismo, dependente de seus cuidados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCA YSLAINE DA COSTA BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 24/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
A recorrente sustenta que é mãe de criança de 4 anos em investigação de autismo, dependente de seus cuidados.
Afirma que se submete a tratamento contínuo no CAPS Geral SER III, sem previsão de alta.
Defende que inexiste risco de fuga ou de embaraço à instrução e que não foram demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Entende que o fato imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que reforça a desnecessidade da custódia cautelar.
Relata que há excesso de prazo, devendo incidir o princípio da razoabilidade na aferição da duração do processo e da prisão cautelar.
Alega que, por força dos arts. 400 e 412 do CPP, a audiência de instrução deve ocorrer em 60 dias e o processo se encerrar em 90 dias, o que não foi observado.
Aduz que permanece presa há mais de 40 dias, sem julgamento, sem que a defesa tenha contribuído para a dilação temporal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com o reconhecimento da ilegalidade da custódia.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 25-26):
Em relação ao segundo requisito (periculum libertatis), a custódia cautelar do acusado mostra-se necessária ao resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fato, evidenciado pela significativa nocividade, variedade e quantidade das drogas apreendidas (253g de COCAÍNA, 8g de HAXIXE, 132g de MACONHA, 24g de CRACK e uma munição no calibre 380), fracionada, embalada e pronta para comercialização, indicando que a acusada promovia tráfico de drogas de maneira organizada mesmo estando em liberdade provisória pelo crime de tráfico de drogas, fato este que por si só revela não ter havido mero deslize de conduta, e sim atividade ilícita praticada como modo de vida, pondo em descrédito todo o sistema de justiça, pois em liberdade continuará a praticar tráfico de drogas e outros crimes graves. Assim, diante da reiteração delitiva, mostra-se evidente que as anteriores intervenções estatais não foram suficientes para elidir novas investidas criminosas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Por fim, diante de tais motivos,
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.