DECISÃO MARCIA HELENA LOPES PACHECO alega sofrer constrangimento ilegal em razão de acórdão proferido … — RHC RHC 237749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIA HELENA LOPES PACHECO alega sofrer constrangimento ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no HC n.
- A defesa requer a expedição da guia de recolhimento independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão.
- Para tanto, alega ser necessário tal procedimento para análise de questões executórias, como detração penal e prisão domiciliar.
- Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em regime fechado e, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Não há certidão judicial que comprove eventual período de prisão provisória e há notícia de que a única cautelar imposta quando concedida liberdade provisória a sentenciada foi a de comparecimento mensal a juízo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIA HELENA LOPES PACHECO alega sofrer constrangimento ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no HC n. 0010336-53.2026.8.19.0000.
A defesa requer a expedição da guia de recolhimento independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão. Para tanto, alega ser necessário tal procedimento para análise de questões executórias, como detração penal e prisão domiciliar.
Decido.
Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução somente se o réu estiver ou vier a ser preso.
Essa é a determinação prevista em lei. Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o sentenciado já tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções Penais.
No caso, a recorrente foi condenada definitivamente à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incursa no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
Não está evidenciado nos autos, de plano, que a sentenciada já haveria implementado o requisito objetivo necessário à fixação do regime semiaberto na execução penal ou para a alteração de sua situação jurídica.
A defesa afirma que a insurgente permaneceu presa preventivamente por 471 dias, lapso manifestamente insuficiente para alterar sua situação jurídica. Não há certidão judicial que comprove eventual período de prisão provisória e há notícia de que a única cautelar imposta quando concedida liberdade provisória a sentenciada foi a de comparecimento mensal a juízo.
No que tange ao regime imposto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber, o fechado, não é possível verificar os motivos pelos quais este foi fixado, pois a parte não juntou cópia da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou.
A um primeiro olhar, portanto, não é possível reconhecer a premissa favorável apontada pela recorrente (possibilidade de modificação do regime após a detração do período, em tese, de cumprimento de prisão cautelar).
Ora, é "ônus do impetrante de instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T.,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105 da Lei n. 7.210/1984" (RHC n. 220.940/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026).
Aplica-se ao caso a compreensão de que:
.. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso.
7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto.
..
(AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.