DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido liminar, interposto por OTÁVIO BAR… — RHC RHC 237754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido liminar, interposto por OTÁVIO BARBOSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão de suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem.
- A Defesa alega que a custódia cautelar é ilegal porque fundada em alegado descumprimento de medida cautelar não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
- 282, § 4º, do Código de Processo Penal não autoriza a conversão automática das cautelares em prisão preventiva sem a prévia cientificação do beneficiário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.03386., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido liminar, interposto por OTÁVIO BARBOSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0622593-24.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão de suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem.
A Defesa alega que a custódia cautelar é ilegal porque fundada em alegado descumprimento de medida cautelar não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal não autoriza a conversão automática das cautelares em prisão preventiva sem a prévia cientificação do beneficiário.
Argumenta, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta sobre risco atual. Aponta, nesse sentido, que o descumprimento de cautelar deve ser comprovado.
Ressalta, ademais, a inexistência de contemporaneidade e de periculum libertatis, por ausência de demonstração de risco atual à vítima, de reiteração delitiva concreta ou de situação contemporânea apta a legitimar a prisão preventiva.
Por fim, enfatiza que, mesmo na hipótese de eventual irregularidade, deveriam ser privilegiadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 80/82).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
da medida.
8. A legislação vigente permite ao magistrado a imposição de providências cautelares, inclusive a mais onerosa, sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que a urgência ou o perigo de ineficácia da medida as justifiquem.
9. In casu, a situação descrita pela Corte estadual - "tão logo elucidado pelo vitimado, na audiência de instrução do dia 24/11/2022, presenciado por ele investidas do acusado em face da adolescente R, urgiu a representação pela medida cautelar extrema, levada a efeito pelo órgão ministerial em 28/11/2022, nos termos dos artigos art. 282, § 2º, e 311 do CPP" (fl. 108) - constitui hipótese de urgência a justificar a dispensa da oitiva defensiva em questão.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 816.533/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.