ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2377604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento.
- A parte agravante sustenta que houve prequestionamento expresso do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento.
2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento expresso do art. 537 do CPC no acórdão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, invoca o prequestionamento ficto previsto, no art. 1.025 do CPC.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que a questão relativa ao afastamento das astreintes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem foi enfrentada nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de prequestionamento expresso ou ficto da matéria relativa ao afastamento das astreintes por impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir a apólice de seguro.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se aplica ao caso, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve efetivo enfrentamento da tese na apelação, conforme registrado no acórdão estadual.
7. A invocação do Tema n. 706 do STJ não afasta a necessidade de prequestionamento, sendo indispensável que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de astreintes, conforme o Tema n. 706 do STJ, depende de prévio debate e decisão sobre a matéria no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, caput e § 1º, II, e 1.025; Lei n. 10.406/2002,
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia nos termos exigidos para a via especial. Nesse contexto, a manutenção do fundamento de ausência de prequestionamento é medida que se impõe.
Com relação à invocação do Tema n. 706 do STJ para sustentar a não preclusão das astreintes, a decisão agravada parte da premissa de que a matéria específica afastamento da multa por impossibilidade não foi apreciada na origem por não ter integrado o objeto da apelação, de sorte que, ainda que as astreintes sejam passíveis de revisão, é indispensável que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido no acórdão recorrido para viabilizar o conhecimento do especial.
Assim, deve ser mantida a conclusão de que carece o recurso de prequestionamento, razão suficiente para negar provimento ao agravo.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.