DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl — AREsp AREsp 2377684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl.
- Trata-se de agravo interposto por Paulo Roberto Costa Pastorin contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que impugnava o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 0846290-10.2014.8.06.0001, que manteve a condenação do ora agravante pela prática do delito previsto no art.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl. 1.259).
Trata-se de agravo interposto por Paulo Roberto Costa Pastorin contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que impugnava o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0846290-10.2014.8.06.0001, que manteve a condenação do ora agravante pela prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal (fls. 1.122/1.139).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 1.203/1.216).
Nas razões do especial, a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 65, III, d, 107, IV, e 109, V, do Código Penal, aduzindo que o Tribunal de Justiça do Ceará não sanou os vícios existentes no acórdão recorrido, especialmente a não incidência de ICMS sobre a diferença de estoque decorrente de dilação volumétrica (fls. 1.150/1.153); a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois os fatos ocorreram em 2007 e a denúncia foi recebida em 2017, ultrapassando o prazo prescricional de 8 anos (fls. 1.154/1.155); a aplicação do benefício da confissão espontânea, que deve ser reconhecida mesmo que parcial, conforme a Súmula 545/STJ (fls. 1.155/1.159).
Sem contrarrazões (fl. 1.191), o recurso especial não foi admitido na origem, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1.222/1.228).
Daí o presente agravo (fls. 1.233/1.241). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.261/1.264).
À fl. 1.267, em razão da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, oficiante junto a este Superior Tribunal, para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do agravante, caso preenchidos os requisitos.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1.274/1.279, pelo não oferecimento do acordo.
Determinada a remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (fl. 1.290), decidiu a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal pela inviabilidade da oferta do ANPP (fls. 1.298/1.307).
É o relatório.
De início, a decisão de ratificação da recusa de oferta do ANPP pela instância máxima de revisão do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/6/2015, dentre outros.
Dessa forma, ante a necessidade de análise, pelo Tribunal de origem, da questão levantada pela defesa nos aclaratórios e sua eventual interferência na configuração da materialidade delitiva, fica prejudicada a análise da insatisfação remanescente apresentada no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento do vício apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. RECUSA RATIFICADA PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.