DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICHARD IANOWSKI F… — RHC RHC 237772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICHARD IANOWSKI FONSECA REMPEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a a nulidade da abordagem policial que culminou na sua prisão do recorrente e carêcia de fundamentação idônea para a decretação da preventiva, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RICHARD IANOWSKI FONSECA REMPEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0009989-04.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a a nulidade da abordagem policial que culminou na sua prisão do recorrente e carêcia de fundamentação idônea para a decretação da preventiva, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 62/63):
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais/PR, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal e se estão presentes os requisitos necessários para sua manutenção, considerando a alegação de nulidade da abordagem policial e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A abordagem policial foi legitimada por fundada suspeita, baseada em fatores objetivos e concretos, não apenas em percepções subjetivas. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: a legalidade da abordagem policial e a consequente prisão em flagrante são justificadas quando há fundada suspeita, caracterizada por um conjunto de
[trecho intermediário suprimido]
n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019) (AgRg no HC n. 1.077.117/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa residência fixa, trabalho lícito e paternidade não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.
Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. A apreensão de mais de um quilo de maconha, parte fracionada, associada ao dinheiro em notas trocadas e ao risco de reiteração, indica que cautelas menos gravosas não seriam adequadas, neste momento, para acautelar a ordem pública.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.