DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIKA RODRIGUES DA COSTA ROCHA, denunciada… — RHC RHC 237776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIKA RODRIGUES DA COSTA ROCHA, denunciada pela suposta prática do crime de organização criminosa, com prisão preventiva substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica desde 1/2/2023 (Processo n.
- 0052368-78.2020.8.06.0151, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, comarca de Fortaleza/CE).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 14/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- 0622482-40.2026.8.06.0000, com recomendação de reavaliação periódica das medidas cautelares (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIKA RODRIGUES DA COSTA ROCHA, denunciada pela suposta prática do crime de organização criminosa, com prisão preventiva substituída por prisão domiciliar com monitoração eletrônica desde 1/2/2023 (Processo n. 0052368-78.2020.8.06.0151, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, comarca de Fortaleza/CE).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 14/4/2026, denegou a ordem no HC n. 0622482-40.2026.8.06.0000, com recomendação de reavaliação periódica das medidas cautelares (fls. 175/185).
Alega excesso de prazo na manutenção da prisão domiciliar e das medidas cautelares diversas por mais de três anos, sem estipulação de termo final, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (fls. 202/206). Sustenta que a instrução foi encerrada em 15/4/2025, razão adicional para reavaliar e revogar as medidas (fl. 203).
Justifica os registros de violações ao monitoramento eletrônico por estado de necessidade e deveres do poder familiar - cuidados essenciais das filhas menores, única fonte de renda por benefícios sociais, ausência de rede de apoio -, afastando desídia (fls. 203/204 e 214).
Defende a necessidade de estipulação de prazo de cumprimento e reavaliação periódica das cautelares, nos termos do art. 9º da Resolução n. 213/2015 do CNJ (fls. 211/212). Aponta gravosidade concreta das restrições impostas - proibição de uso de telefone e de receber visitas - e pleiteia substituição por medidas menos gravosas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 200/202 e 214/217).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão domiciliar, e, subsidiariamente, a substituição por outras cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Inicialmente, do atento exame dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva da recorrente pela modalidade domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica, em razão de a acusada possuir filhos menores, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
Não obstante, a custódia cautelar havia sido decretada com fundamento em elementos concretos extraídos da situação fática delineada nos autos, destacando o Magistrado singular existirem indícios de que a recorrente integraria a organização criminosa denominada "Guardiões do Estado", sendo a medida necessária para desarticular o grupo criminoso e, consequentemente, resguardar a ordem pública.
A propósito, a Lei n. 15.272/2025 introduziu o art.
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso em habeas corpus. Recomendo ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade no julgamento do feito.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESARTICULAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. INTEGRANTE DA FACÇÃO GUARDIÕES DO ESTADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES. REGISTROS DE VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau para que imprima celeridade no julgamento do feito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.