DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO MARCOS QUINTEIRO contra … — RHC RHC 237780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO MARCOS QUINTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos no art.
- 176709-13.2022.8.19.0001 fora recebida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro/RJ (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO MARCOS QUINTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus n. 0110108-23.2025.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. A Ação Penal n. 176709-13.2022.8.19.0001 fora recebida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro/RJ (e-STJ, fls. 59-252).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 31-36).
Daí o presente recuros ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega, em síntese, que:
a) o paciente é investigado em ação penal, sob a acusação de receber das contas do tráfico de drogas e armas e realizar pagamentos a pessoas indicadas pelo depositante, ocultando a real origem e destino dos recursos; todavia, a apuração em questão é marcada por manifesta ausência de justa causa;
b) no caso, a denúncia descreve que o paciente recebe das contas do tráfico de drogas e armas, mistura os recursos com ativos da sua atividade, que é de comércio popular na região da Santa Ifigênia, no Brás, em São Paulo - SP (coração econômico da organização criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL), e realiza pagamentos a pessoas indicadas pelo depositante, ocultando a real origem e destino dos recursos;
c) o acórdão recorrido denegou a ordem sob o argumento de que a análise da licitude das movimentações financeiras demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus; contudo, a pretensão do recorrente restringe-se à revaloração jurídica de elementos constantes nos autos e à análise da inépcia formal da denúncia; a denúncia é genérica ao imputar o crime de lavagem de dinheiro sem descrever o nexo causal específico entre a atividade comercial do recorrente e o suposto crime antecedente;
d) a acusação não individualizou condutas específicas de lavagem de dinheiro, limitando-se a afirmar que o paciente misturaria recursos em suas empresas; sem a descrição de datas, valores exatos e o nexo causal direto com o crime antecedente tráfico, a defesa fica impossibilitada de refutar fatos inexistentes ou vagos;
e) submeter um cidadão empresário com atividade lícita comprovada ao banco dos réus com base em uma narrativa genérica fere a dignidade da pessoa humana;
f) sem a prova mínima de que o recorrente conhecia a origem espúria de eventuais
[trecho intermediário suprimido]
de origem afastou a alegação defensiva ao reconhecer que a denúncia descreve, com precisão e suficiência, a conduta atribuída ao acusado. A narrativa apresentada é compatível com o tipo penal imputado, conferindo plausibilidade à acusação e garantindo ao paciente o pleno exercício da ampla defesa, com todos os meios e garantias assegurados pelo contraditório. Em suma, a peça inicial atende aos requisitos legais e revela justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Convém observar que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.