DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUAN OLIVEIRA CAMILO contra acórdão do Tri… — RHC RHC 237784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUAN OLIVEIRA CAMILO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 15/9/2025, por imputações nos arts.
- 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, e art.
- 244-B do ECA, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 16/9/2025.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUAN OLIVEIRA CAMILO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 15/9/2025, por imputações nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, e art. 244-B do ECA, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 16/9/2025.
Impetrado o writ originário, o Tribunal a quo denegou a ordem em aresto assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO DA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS IDÊNTICOS CONTIDOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO COMPLEXO COM PLURALIDADE RÉUS. INCIDÊNCIA SÚMULA 15 DO TJCE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA DISTANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato de Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e 251 do CP. A impetração sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
2. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se a reavaliação da prisão preventiva e a renovação das alegações defensivas autorizam o reexame da legalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses de ausência de fundamentação, suficiência de medidas cautelares e condições pessoais favoráveis já foram analisadas e rejeitadas em habeas corpus anterior, inexistindo fato novo a justificar rediscussão da matéria.
5. A decisão posterior que apenas reavalia a prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, sem fundamentos inéditos, não constitui novo título judicial apto a renovar o controle da custódia.
6. A jurisprudência admite o não conhecimento do habeas corpus quando caracterizada reiteração de pedido já apreciado, ausente ilegalidade manifesta.
7. O excesso de prazo exige mora injustificada do Judiciário, não bastando a mera superação de prazos legais, sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso, e não se vislumbra manifesto excesso de prazo sem justificativa do julgador.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise direta de temas relacionados à dosimetria da pena por instância superior sem apreciação prévia por órgão colegiado da Corte de origem configura supressão de instância. 2. O excesso de prazo deve ser avaliado considerando as peculiaridades do caso, não sendo meramente aritmético, e deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário para ser considerado injustificado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF." (AgRg no HC n. 962.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.