DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 2377938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Direito de militar estabilizado da ativa a reforma em virtude de incapacidade decorrente de moléstia elencada no art.
- 108, V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
- Estando o militar ainda na ativa, a reforma deve ser computada a partir de seu efetivo desligamento, em observância à irredutibilidade salarial insculpida no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5915, 10255, 7779, 10349
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 827/828):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. TUBERCULOSE. MARCO INICIAL DA REFORMA. DATA DO DESLIGAMENTO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
1. Direito de militar estabilizado da ativa a reforma em virtude de incapacidade decorrente de moléstia elencada no art. 108, V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
2. Estando o militar ainda na ativa, a reforma deve ser computada a partir de seu efetivo desligamento, em observância à irredutibilidade salarial insculpida no art. 7º, VI, da Constituição Federal.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 946/956).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos (fls. 920/924): Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte r ecorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, enfrenta o argumento relativo à incidência da Súmula 83/STJ e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 937):
Destaque-se que, in casu, não há falar em incidência da Súmula 07 do STJ, porquanto a solução da demanda prescinde do reexame das provas produzidas nos autos.
Excelência, a análise do recurso não pressupõe a análise fática, mas a verificação de pontos jurídicos, OU SE JA, A CAPITUALÇÃO LEGAL DA REFORMA PRETENDIDA.
Como explanado no próprio recurso, a divergência é exclusivamente de direito, pois se analisa se o quadro de sequela de tuberculose se aplica ou não se aplica no rol do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80, que consta a doença de tuberculose propriamente dita.
Defende-se, neste recurso, que a inclusão de outras moléstias depende de indicação legal, com base nas conclusões da medicina especializada, não existindo respaldo legal para a concessão de reforma militar humanitária com base nesse dispositivo.
Portanto, a UNIÃO demonstração da contrariedade legal levada a efeito pela decisão recorrida, assim, não encontra óbice na Súmula 07 do STJ, porquanto trata de mera questão de interpretação jurídica e de verificação de não subsunção do caso concreto na lei.
A alegação de que o
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.