DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA CONDE contra acórdão do … — RHC RHC 237813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA CONDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o writ na origem.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Leonardo da Silva Conde, acusado de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada.
- A defesa alega constrangimento ilegal na prisão preventiva, argumentando falta de indícios suficientes de autoria e pleiteia liberdade provisória.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO DA SILVA CONDE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 333):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Leonardo da Silva Conde, acusado de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada. A defesa alega constrangimento ilegal na prisão preventiva, argumentando falta de indícios suficientes de autoria e pleiteia liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, considerando a gravidade do crime e a periculosidade do acusado.
4. A jurisprudência destaca que condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia processual quando presentes requisitos que autorizam a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c. c. art. 18, I, parte final, do Código Penal.
Sustenta defesa que a prisão foi decretada invocando a gravidade abstrata do delito e a necessidade de se garantir a ordem pública, sem apontar um único elemento concreto, atual e individualizado.
Aduz que a venda do veículo se deu anteriormente aos fatos, sendo esta irrelevante para justificar a preventiva.
Afirma que recorrente nunca esteve foragido, a indicar que imporia obstáculo à instrução do processo. Na verdade, aguardava o momento para se defender, sobretudo porque não havia mandado de prisão em seu desfavor, bem como não sabe da existência da arma utilizada no crime, porque não praticou tal delito.
Alega que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Requer o provimento do recurso ordinário para para que o recorrente possa responder ao processo solto.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 369-376 pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, tal como considerações a respeito da venda anterior de veículo, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.