DECISÃO CAMILA DIAS BRIOTE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribuna… — RHC RHC 237815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAMILA DIAS BRIOTE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que estaria comprovada nos autos a decadência do direito de representação da vítima, o que implicaria a extinção da punibilidade e o trancamento do inquérito policial.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
CAMILA DIAS BRIOTE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2017747-21.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a recorrente é investigada pela suposta prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal. A defesa sustenta que estaria comprovada nos autos a decadência do direito de representação da vítima, o que implicaria a extinção da punibilidade e o trancamento do inquérito policial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 141-146).
Decido.
Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem dispôs o seguinte (fls. 68-71, grifei):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rafael Garcia Campos, Mariane de Matos Aquino e João Eugênio F. Oliveira, advogados, em favor de Camila Dias Briote, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do Juiz das Garantias da 1ª RAJ Capital, em razão da decisão que manteve a persecução penal, não obstante a suposta decadência do direito de representação no delito de estelionato, nos termos dos arts. 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal, nos autos do processo nº 1516528-11.2025.8.26.0050.
Sustenta, em apertada síntese, os impetrantes que a investigação teve origem em representação formulada pela vítima, a qual afirmou ter sido ludibriada em dezembro de 2023, ocasião em que efetuou pagamentos referentes à aquisição de bolsas de luxo, cuja entrega estava prevista para janeiro de 2024, o que não se concretizou.
Aduz que, desde o final de janeiro de 2024, a noticiante já possuía ciência inequívoca dos fatos e da suposta autoria iniciando-se, a partir de então, o prazo decadencial, o qual se encerraria, no máximo, em julho de 2024. Todavia, o boletim de ocorrência somente foi registrado em dezembro de 2024, de forma extemporânea.
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Segundo as peças que instruem o presente writ, em consulta excepcional aos autos originais, em 22 de janeiro de 2026, a MMa. Juíza a quo afastou a alegação de decadência do direito de representação criminal:
"1) P. 25/31: Não assiste razão à averiguada. Com efeito, a representação criminal prescinde de formalidades (STJ, AgRg no AREsp 1478850/SC), sendo que, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, a contagem do prazo decadencial para a sua apresentação se inicia, tão somente, no dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime. Na hipótese, diante da indicação de que, até novembro de 2024 (p. 05 e 125/130) a ofendida não acreditava estar configurado ilícito penal, mas sim mera desavença contratual, a lavratura da ocorrência, no
[trecho intermediário suprimido]
ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. Precedentes"(AgRg no RHC n. 169.536/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
2. "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)" (AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.617/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023, grifei)
Desse modo, não há que se falar em vício na representação.
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.