DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por ADRIANO… — RHC RHC 237816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por ADRIANO CARLOS ACOSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 333 e 329, ambos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por ADRIANO CARLOS ACOSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 333 e 329, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que, no caso, se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão cautelar do recorrente.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes do boletim de ocorrência (fls. 48/52), auto de exibição e apreensão, que registram a apreensão de 76 gramas de crack, acondicionados em 212 pedras, além de R$17.364,00 em espécie, um telefone celular e anotações manuscritas que indicam possível envolvimento com a mercancia de entorpecentes (fls. 58/59 e 60/61), além laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 67/69).
A autoria, por sua vez, decorre dos relatos firmes e coerentes dos agentes da Guarda Civil Municipal, que abordaram o indiciado em área conhecida pelo tráfico, presenciaram sua posse direta dos entorpecentes e valores, e ainda registraram tentativa de suborno mediante oferta de R$3.000,00 para não ser apresentado à autoridade policial.
Ademais, durante a resistência à prisão, o indiciado causou lesão corporal em um dos agentes, que sofreu fratura em um dos dedos da mão.
O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade significativa de droga apreendida, pela tentativa de corromper agentes públicos, pela violência empregada contra os mesmos e pelo risco de reiteração delitiva, especialmente considerando os antecedentes criminais do indiciado, que já possui condenações por tráfico de drogas e crimes patrimoniais, conforme certidão acostada aos autos.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.