DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL … — RHC RHC 237822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL NASCIMENTO FERRACINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus nº 2050668-33.2026.8.26.0000.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
- O acusado está foragido, mas assistido por advogado constituído, que manifestou interesse em sua participação em interrogatório por videoconferência.
- O juízo de primeiro grau indeferiu a participação do acusado em audiência de instrução remota, em decisão mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do prévio habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL NASCIMENTO FERRACINI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus nº 2050668-33.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. O acusado está foragido, mas assistido por advogado constituído, que manifestou interesse em sua participação em interrogatório por videoconferência. O juízo de primeiro grau indeferiu a participação do acusado em audiência de instrução remota, em decisão mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do prévio habeas corpus.
Na presente insurgência, busca-se: (i) assegurar a participação do recorrente, por videoconferência, na audiência de instrução e julgamento designada para 05 de maio de 2026, incl usive para seu interrogatório; e (ii) reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu a participação do acusado por videoconferência, por ausência de fundamentação adequada (fl. 146).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 1.085.825, impetrado em favor do ora recorrente para questionamento do mesmo julgado proferido pela origem, oportunidade em que foi decidido que o acórdão prolatado pela Corte estadual está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de interrogatório do acusado foragido por videoconferência.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso em habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
A propósito:
"O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte" (AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.