DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN CARLOS MARTIN… — RHC RHC 237824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN CARLOS MARTINS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/3/2026 (fl.
- 111), posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associado à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, praticada, em tese, mediante grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN CARLOS MARTINS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.149243-3/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/3/2026 (fl. 111), posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ROUBO IMPRÓPRIO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO - ALEGAÇÃO DE CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA AFASTADA PELOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO - DISCUSSÃO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSÍVEL NESTA AÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associado à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, praticada, em tese, mediante grave ameaça.
2. O pedido de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples exige análise profunda de provas e depoimentos, o que é inviável no procedimento restrito e rápido do habeas corpus.
3. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar alternativa quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas protetivas.
4. Ordem denegada." (fl. 137)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, porquanto a decisão amparou-se em fundamentação genérica e em gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que a reincidência não pode servir como fundamento único e automático para a segregação cautelar, devendo ser sopesada com as circunstâncias do caso, notadamente a subtração de bem de valor irrisório e a inexistência de emprego de arma.
Aduz violação aos princípios da homogeneidade e da
[trecho intermediário suprimido]
de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.