DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R… — RHC RHC 237828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN NOGUEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente de encaminhamento e julgamento (fls.
- Na presente insurgência, a defesa requer, liminarmente, a prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a remoção imediata para unidade hospitalar com tratamento especializado e garantia de todos os cuidados médicos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN NOGUEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2402132-57.2025.8.26.0000 (fls. 49-51).
Consta nos autos que o recorrente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 54).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente de encaminhamento e julgamento (fls. 54-55).
Na presente insurgência, a defesa requer, liminarmente, a prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, a remoção imediata para unidade hospitalar com tratamento especializado e garantia de todos os cuidados médicos. No mérito, postula o reconhecimento de nulidades, a consideração de que o roubo foi tentado, o reconhecimento de de svio na execução e a retificação do cálculo da pena.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado no acórdão impugnado, essas foram as alegações da defesa na impetração de origem (fls. 51-52):
Pleiteia, liminarmente e ao final, a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a imediata determinação de sua remoção para unidade hospitalar adequada. Alega, em síntese, que a prisão cautelar é desnecessária ao caso concreto, uma vez que o paciente é primário, possui família constituída, exerce ocupação laboral lícita e que a medida extrema viola o princípio da proporcionalidade. Assevera, ainda, que o paciente faz jus à prisão domiciliar, pois foi submetido a procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade, em razão de fraturas de tíbia e fíbula, encontrando-se em pós-operatório recente, com mobilidade severamente reduzida e necessitando de cuidados contínuos. Relata que a família do paciente, com recursos próprios, adquiriu os medicamentos prescritos para o pós-operatório, incluindo anticoagulante, antibiótico e analgésico; contudo, apesar de devidamente entregues ao estabelecimento prisional, teriam sido extraviados, não tendo o paciente recebido qualquer dose situação que eleva o risco de trombose e embolia pulmonar. Menciona, ademais, que o paciente não foi apresentado à consulta médica de retorno, agendada para 19/12/2025, e que se encontra sem banho, sem troca de curativos e alojado em ambiente superlotado
[trecho intermediário suprimido]
à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos presentes autos, segundo analisado no acórdão combatido.
Além disso, a origem fundamentou que o juízo de primeiro grau está garantindo o tratamento médico adequado ao acusado. Ir contrário a esse entendimento demandaria revolvimento fá tico-probatório inviável na via estreita do habeas corpus (ou no seu recurso). Nesse sentido:
"A verificação acerca do estado de saúde do agravante, para fins de concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus"(AgRg no HC n. 891.325/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego provimento à insurgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.