DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXSAND… — RHC RHC 237830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXSANDRO CARLOS MESQUIATI DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Direito Penal.
- A questão em discussão consiste em alegações de ausência de justa causa para a ação penal e nulidade no oferecimento e recebimento da denúncia, pela falta de materialidade e de indícios de autoria.
- Habeas Corpus não é uma via adequada para análise de matéria de fato ou prova, que deve ser apreciada no julgamento da ação penal.
- Não há flagrante ilegalidade ou desnecessidade na persecução penal judicial, pois a denúncia narra os fatos delituosos com indicação suficiente de indícios de autoria e materialidade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXSANDRO CARLOS MESQUIATI DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Direito Penal. Habeas Corpus. Crime Ambiental. Justa Causa. Trancamento da ação penal. Ordem denegada. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em alegações de ausência de justa causa para a ação penal e nulidade no oferecimento e recebimento da denúncia, pela falta de materialidade e de indícios de autoria. II. Razões de Decidir 2. Habeas Corpus não é uma via adequada para análise de matéria de fato ou prova, que deve ser apreciada no julgamento da ação penal. 3. Não há flagrante ilegalidade ou desnecessidade na persecução penal judicial, pois a denúncia narra os fatos delituosos com indicação suficiente de indícios de autoria e materialidade. III. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Habeas Corpus não é adequado para análise de mérito ou provas. 2. Indícios suficientes justificam a continuidade da ação penal. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 41. Artigo 38-A da Lei nº 9.605/1998. (e-STJ, fl. 546)
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal n. 0002491-64.2016.8.26.0116, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão/SP, pela suposta prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998.
Sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que não houve realização de laudo de exame de corpo de delito apto a comprovar a materialidade delitiva, embora se trate de crime que deixa vestígios.
Aduz que a denúncia se amparou exclusivamente em boletim de ocorrência ambiental elaborado por policiais militares, o qual não possuiria aptidão para suprir a prova pericial.
Afirma que, diante da ausência de exame pericial contemporâneo aos fatos, supostamente ocorridos em julho de 2016, e do oferecimento da denúncia apenas em fevereiro de 2024, não seria possível a realização de perícia direta ou indireta, razão pela qual a ação penal deveria ser trancada por ausência de justa causa ou, alternativamente, reconhecida a nulidade do processo, nos termos do art. 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal.
Aduz que a controvérsia deduzida não demanda revolvimento fático-probatório, porquanto a tese defensiva se limitaria ao reconhecimento da ausência absoluta de prova pericial legalmente exigida para comprovação da materialidade delitiva, circunstância que configuraria constrangimento ilegal decorrente da submissão do
[trecho intermediário suprimido]
qualquer finalidade de demonstração da materialidade delitiva, providência que demanda avaliação concreta do acervo probatório produzido na investigação e dos elementos técnicos utilizados pelos órgãos ambientais, circunstância incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Quanto à alegação de nulidade do processo por ausência de exame de corpo de delito, igualmente não se verifica, ao menos neste momento processual, ilegalidade manifesta apta à invalidação prematura da persecução penal, especialmente porque a discussão acerca da suficiência, da idoneidade e da força demonstrativa dos elementos técnicos já produzidos permanece submetida ao contraditório judicial.
Dessa forma, a decisão recorrida, ao denegar a ordem, mostra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a justificar sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.