DECISÃO JHORDAN ALVES CELESTINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência … — RHC RHC 237832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHORDAN ALVES CELESTINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que não a medida foi decretada com fundamentação genérica, sem indicação de risco concreto.
- Afirma que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida é pequena.
- Aduz, ainda, que o recorrente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
JHORDAN ALVES CELESTINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.163505-6/000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que não a medida foi decretada com fundamentação genérica, sem indicação de risco concreto. Afirma que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida é pequena. Aduz, ainda, que o recorrente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa. Alega a possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos e a aplicação do princípio da homogeneidade, o que indica a suficiência de medidas cautelares diversas.
Deferida a liminar (fls. 154-158), o Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Silvana Batini Cesar Goes, opinou pelo provimento do recurso (fls. 206-207).
Decido.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme decisão assim motivada (fls. 15-16, grifei):
Conforme Auto de Apreensão de id. 10655677983, foram apreendidos 14 (quatorze) pinos do tipo eppendorf, contendo substância esbranquiçada com características semelhantes à cocaína, a quantia de R$ 3,00 (três reais), bem como 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Xiaomi, modelo Redmi 12.
Em exame preliminar (id. 10655677996), constatou-se tratar de 18,74g de cocaína.
Com tais considerações, verifico que os documentos constantes do Auto de Prisão em Flagrante evidenciam a existência material do fato delituoso, havendo ainda suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti).
Quanto ao periculum libertatis, deve-se ponderar que a prisão provisória é medida de extrema exceção, em virtude do princípio do estado de inocência, consagrado na Constituição da República de 1988.
Os fatos narrados extrapolam, em tese, a configuração de mero uso, notadamente em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas 14 pinos do tipo eppendorf, contendo substância esbranquiçada com características semelhantes à cocaína, os quais se encontravam prontos para comercialização.
Ressalte-se, ainda, que a apreensão decorreu de denúncias anônimas reiteradas acerca da prática de tráfico de drogas em desfavor do autuado. Tais informações motivaram a realização de monitoramento prévio pela equipe policial, ocasião em que se constatou a dinâmica típica da atividade ilícita.
O requisito da garantia da ordem pública encontra-se evidenciado diante da gravidade concreta da conduta
[trecho intermediário suprimido]
para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, confirmada a liminar deferida, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.