DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADALTO OLIVEIRA MOURA ROCHA contra acórdão… — RHC RHC 237834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADALTO OLIVEIRA MOURA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 7/7/2025, no curso do Inquérito Policial instaurado para apurar supostos crimes de estelionato eletrônico e associação criminosa.
- Em 11/7/2025, o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia pelos arts.
- 288, caput, e 171, § 2º-A, por trinta e duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.03521., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADALTO OLIVEIRA MOURA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 7/7/2025, no curso do Inquérito Policial instaurado para apurar supostos crimes de estelionato eletrônico e associação criminosa. Em 11/7/2025, o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia pelos arts. 288, caput, e 171, § 2º-A, por trinta e duas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, e converteu a prisão temporária em preventiva, com fundamentação na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
No habeas corpus originário, o Tribunal de origem não conheceu em parte e, na remanescente, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e afastando as nulidades suscitadas.
Sustenta a parte recorrente ausência de justa causa no prosseguimento da ação penal tendo em vista a denúncia apoiar-se em provas ilícitas. Isso porque houve obtenção ilegal dos números de IMEI mediante requisições diretas às operadoras antes de autorização judicial, contaminando as provas.
Afirma, ainda, quebra da cadeia de custódia dos dados digitais e violação às regras legais de preservação e rastreabilidade dos vestígios.
Requer, assim, o provimento do recurso para trancamento do processo por falta de justa causa.
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 258-263):
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DEFENSIVA DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR NULIDADE DAS PROVAS. REQUISIÇÃO DIRETA DE IMEI ÀS OPERADORAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE DADO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. ADI 4.906/STF E MARCO CIVIL DA INTERNET. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
É o relatório.
No que concerne à alegação das provas ilícitas, assim constou no acórdão (fls. 226-229):
Com efeito, a obtenção dos dados cadastrais do usuário, incluindo o IMEI, geralmente não depende de autorização judicial prévia, mas sim de requisição direta pela Autoridade policial ou Ministério Público às operadoras de telefonia, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
O IMEI é, fundamentalmente, o número de série único do aparelho, um dado de identificação do equipamento, e não do
[trecho intermediário suprimido]
procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020).
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 156.700/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 07/02/2023, DJe de 13/02/2023.). Grifei. .
Portanto, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, ficou evidente que o recorrente busca, em verdade, impedir a análise do vasto acervo probatório produzido nos autos pelo Juízo sentenciante (fl. 261).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.