ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 237835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP, ART. 563). INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. TERMO DE AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DE 38,778 KG DE MACONHA, 166 G DE HAXIXE, BALANÇA DE PRECISÃO E CELULAR. CONTROVÉRSIA QUANTO À VOLUNTARIEDADE. VIA ESTREITA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (TOTAL DE APROX. 41,5 KG DE MACONHA E 166 G DE HAXIXE), MODUS OPERANDI INDICATIVO DE TRÁFICO EM LARGA ESCALA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA ANTE A PERICULOSIDADE E O RISCO DE REITERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 164.870-AgR/RR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15/5/2019)"; (HC 157560 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8/4/2021).
2. Na espécie, não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da nova vista ao Ministério Público, após a manifestação defensiva na audiência de custódia.
3. A busca veicular foi amparada em informação específica de inteligência, com indicação de indivíduo, veículo e local (denúncia anônima especificada), o que legitima a ação policial. Precedentes.
4. A confissão informal e a apreensão de drogas em poder dos agravantes justificaram a busca domiciliar subsequente. Ademais, o consentimento do morador para a busca foi formalizado por termo de autorização juntado ao boletim de ocorrência, o que
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, D Je 06/06/2022)
Ora, a substituição por medidas do do CPP mostra-se inadequada. A art. 319 apreensão de 2,744 kg de maconha no veículo, seguida do deslocamento e apreensão de 38,778 kg da mesma substância e 166 g de haxixe na residência, com balança de precisão e valores em espécie, revela periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração (e- STJ fls. 88/91). Nessa moldura, não se vislumbra que cautelas menos gravosas sejam suficientes para resguardar a ordem pública. Em reforço: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.