ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2378391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecida pelo Tribunal de origem a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de prova inequívoca da conduta imputada ao réu, interpretar os fatos em sentido diverso, para fins de reforma da absolvição, implicaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 922/924, de minha lavra, assim resumida:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. GRAVE AMEAÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do regimental, sustenta o órgão ministerial, em síntese, que não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas no v. acórdão, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo. In casu, o que se tenciona no apelo nobre é a requalificação jurídica de circunstâncias fáticas já sopesadas pelas instâncias ordinárias para reformar o acórdão objurgado, visto que se encontra incontroversa a presença de todas as elementares do delito de extorsão, praticado pelo recorrido em continuidade delitiva (fl. 932), pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ou para que seja o recurso submetido ao órgão colegiado, com o objetivo de reformar a decisão agravada (fl. 936).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
no uso de violência ou grave ameaça para coagir seus empregados, mas, sim, tratativas ocorridas em contexto de crise empresarial (fls. 811/813).
Nesse contexto, correta a aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto para se acolher a pretensão recursal, tal como formulada, indispensável a revisão minuciosa de todo o conjunto dos fatos e provas dos autos, providência sabidamente inviável na via do recurso especial.
Além do precedente outrora citado , confiram-se o AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; e o AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Nesse contexto, inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.
Em face do exposto, nego provimen to ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.