ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2378434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a correr a partir do êxito da demanda, e não da revogação do mandato, pois é o resultado exitoso que define o dever de pagar e o valor devido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÊXITO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a correr a partir do êxito da demanda, e não da revogação do mandato, pois é o resultado exitoso que define o dever de pagar e o valor devido.
2. Não cabe a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao presente caso, dado que foi necessária apenas a revaloração dos argumentos jurídicos constantes no entendimento firmado pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA MILITÃO em face de decisão por meio da qual dei provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) o caso envolve análise quanto ao pagamento já feito pela agravante ao agravado que não se trataram de adiantamento de honorários conforme já exposto, mas sim pagamento. ALÉM DISSO, SE O CONTRATO ERA AD EXITUM, EM MOMENTO ALGUM O AGRAVADO DEVERIA TER COBRADO HONORÁRIOS ANTERIORES E QUE FORAM PAGOS, CAINDO POR TERRA A COBRANÇA COM BASE EM CLÁUSULA AD EXITUM!". Para tanto, sustenta que se aplicam as Súmula 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, reitera que houve a prescrição da pretensão de honorários em 15/08/2010, já que a revogação do mandato teria ocorrido em 15/08/2005.
A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 967/980, e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÊXITO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a correr a partir do êxito da demanda, e não da revogação do
[trecho intermediário suprimido]
da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Desse modo, conforme já exaustivamente tratado, não cabe a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao presente caso, dado que foi necessária apenas a revaloração dos argumentos jurídicos constantes no entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Salienta-se, ainda, que a decisão agravada apenas afasta a prescrição aventada, determinando que a Corte local resolva as questões de mérito quanto ao crédito efetivamente recebido pela recorrente e quanto ao montante hipoteticamente devido a título de honorários.
A decisão recorrida não merece reforma, portanto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.