DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL LOPES GOMES DE… — RHC RHC 237846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL LOPES GOMES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 319 do CPP) quando a segregação se mostra indispensável para acautelar o meio social e evitar a repetição de condutas análogas." Nas razões do presente recurso, a defesa alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL LOPES GOMES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.142329-7/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 194):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA E CUMPRIMENTO DE PENA EM CURSO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, fundamentada está. - A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão em cumprimento de mandado de busca e apreensão, aliada ao acentuado risco de reiteração delitiva, ampara a medida extrema. - Paciente reincidente em crime doloso e que se encontrava em cumprimento de pena por tráfico de drogas no momento da nova autuação não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico demonstra o comprometimento da ordem pública. - A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a segregação se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. - Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) quando a segregação se mostra indispensável para acautelar o meio social e evitar a repetição de condutas análogas."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada do periculum libertatis.
Sustenta que a existência de condenação anterior não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível motivação específica e contemporânea quanto ao risco gerado pela liberdade do recorrente no caso em exame.
Assevera que a apreensão de 51g de maconha e o reduzido numerário (R$ 128,05) não evidenciam gravidade concreta excepcional apta a justificar a medida extrema.
Argui a ausência de fundamentação idônea para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.