DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS… — RHC RHC 237850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão no regime fechado, de 2 anos de detenção no regime semiaberto e de pagamento de 1.710 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal - CP; e 7º, IX, da Lei n.
- 69 do CP, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03508., 00287.03603.03607.05894., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão no regime fechado, de 2 anos de detenção no regime semiaberto e de pagamento de 1.710 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, § 1º, I, e 34 da Lei n. 11.343/2006; 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal - CP; e 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 69 do CP, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente alega que a sentença manteve a prisão preventiva sem fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata e na ausência de alteração das circunstâncias, em afronta aos arts. 315, § 2º, II e III, 387, § 1º, e 312 do Código de Processo Penal - CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a decisão é nula por falta de motivação, nos termos do art. 564, III, V, do CPP, pois não indicou elementos específicos que justifiquem a custódia cautelar após a condenação.
Afirma que a dosimetria carece de fundamentação idônea, exigindo-se a discricionariedade pautada por critérios objetivos do art. 59 do CP e pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com coerência entre circunstâncias negativas e o quantum aplicado.
Defende que, no delito de tráfico, a quantidade de droga não pode, por si só, obstar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, postulando a aplicação da minorante em grau máximo.
Argumenta que o regime fechado foi fixado sem motivação suficiente, sendo possível o regime intermediário mesmo em hipóteses de reincidência específica, à luz da proporcionalidade e da individualização da pena.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito e antecedentes antigos - indicando a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente, a soltura com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, busca a concessão da ordem para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, bem como a reforma da sentença para a adequação do regime inicial.
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fls. 939-940, grifei):
O réu permaneceu preso em razão de preventiva decretada durante o decorrer do feito; tal fato, aliado à pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da situação que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica que a situação atual
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.